- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. MAJORANTE. CARACTERIZAÇÃO. AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. SENTENÇA. SÚMULA N.º 443 DO STJ. DESRESPEITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PORÉM, SEM REFLEXOS NAS PENAS. 1. O fato de as vítimas terem sido trancadas no banheiro, sendo amarradas as mãos de uma delas, vindo a conseguir livrar-se tão somente após a saída dos assaltantes, ultrapassa a elementar referente à redução da capacidade de resistência da vítima, para caracterizar a causa de aumento prevista art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal, uma vez que a restrição perdurou por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para a consumação do delito. 2. O Juízo singular, embora tenha reconhecido a existência de três causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima), entendeu não haver justificativa concreta para a exasperação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), tendo estabelecido a fração de 5/12 (cinco doze avos) exclusivamente em razão do número de majorantes, o que colide com a orientação da Súmula n.º 443 do STJ. 3. O Tribunal de origem, apesar de manter as causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, reduziu a exasperação para a fração mínima de 1/3 (um terço), ao fundamento de não haver "circunstância específica" que evidenciasse a necessidade de patamar maior. No tocante à restrição da liberdade das vítimas, nem sequer considerou que ela configuraria a majorante respectiva. 4. Afirmando a sentença inexistir justificativa concreta para exasperar a pena em patamar superior a 1/3 (um terço), pelas causas de aumento, mas tendo feito o incremento, tão somente por serem três as majorantes, o que está em desacordo com a Súmula n.º 443 do STJ, mostra-se inviável o restabelecimento do patamar de 5/12 (cinco doze avos) nela fixado, mas deve ser mantida a fração mínima de 1/3 (um terço), estipulada no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido, porém sem reflexo nas penas. (REsp n. 1.799.785/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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