- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 443 STJ. AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM FRAÇÃO MAIOR QUE 1/3. POSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO POR 4 PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 2. Verifica-se que o Colegiado observou a orientação sumulada desta Corte, haja vista que, ao fixar a fração de aumento em 2/5, o fez ancorado em circunstâncias concretas que indicam a maior reprovabilidade da conduta, tendo destacado que o delito foi cometido por 4 (quatro) pessoas, sendo que, enquanto duas subtraíram os pertences das vítimas, uma terceira dava cobertura na porta e outra aguardava no carro para dar-lhes fuga 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.263.489/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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