JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. O Tribunal de origem ao determinar o valor de R$ 2.500,00 para os honorários advocatícios, assim o fez considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo remissão, inclusive, aos honorários recursais. Vale ressaltar que mesmo nas hipóteses de estabelecimento de honorários por meio da equidade, a verba será fixada consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas dos incisos I, II e III, §2º, do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, critérios nitidamente factuais, razão pela qual a modificação do entendimento da Corte a quo exige, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.794.048/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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