- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 12/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. REPASSE DE VALORES PELA UNIÃO. ANOS 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO A MAIOR DAS PRESTAÇÕES. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória proposta pelo Município ora recorrente com o objetivo de determinar o pagamento de diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, sob o argumento de fixação equivocada do VMAA do Fundef no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 (mil quatrocentos e dezessete reais, oitenta centavos); e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil quatrocentos e setenta e três, cinco centavos) com atualização dos valores na forma do item III.2 da petição inicial. 2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A Apelação do Município foi provida em parte, tendo o Tribunal a quo julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças de complementação de repasses do Fundeb em relação ao exercício de 2010, utilizando como parâmetro o valor do Fundef de 2006, calculado conforme decidido no REsp 1.101.015/BA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 4º, 6º e 33 da Lei 11.494/2007; 1º-F da Lei 9.494/1997; 240, § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC/2015; 202, I, do CC/2002; 9º da Lei 20.910/1932; pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 5. Sobre o tema da prescrição, por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010. 6. Aplica-se, ao caso, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição das diferenças do Fundeb relacionadas ao exercício de 2009, mantendo aquelas vindicadas para parcela do exercício de 2010, argumentando: "No caso concreto, a parte autora deduziu, em 12.08.2015, pretensão de complementação do FUNDEF referente aos anos de 2009 e 2010. Dessa forma, nos termos do dispositivo acima citado, estão prescritas eventuais parcelas devidas até agosto de 2010. Considerando que a pretensão de complementação do repasse do FUNDEF surgiu apenas no momento em que recebidos os valores, o que ocorre no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, encontra-se prescrita unicamente a pretensão de complementação do FUNDEB em relação ao exercício financeiro de 2009". 8. A alteração do julgado recorrido quanto à prescrição demanda a reanálise do acervo fático e probatório constante nos autos, o que desafia a aplicação da Súmula 7/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 9. Quanto à alegação de que teria ocorrido a interrupção da prescrição da ação individual em virtude de ação ajuizada por associação de municípios, o Tribunal argumentou que inexistindo comprovação de autorização expressa conferida à associação pelo autor para a propositura da referida Ação Coletiva, não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição. 10. Divergir do entendimento firmado pela Corte a quo quanto à apresentação ou não dos interessados de autorização à associação, com o objetivo de interromper a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do quadro probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 11. A jurisprudência do STJ afirma que nas Ações Coletivas de rito ordinário propostas por associações exige-se, com base em precedente do STF, a filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados no momento do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado. A propósito: AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 12. O tema da ausência de interesse de agir suscitado pela União, quando afirma que "o valor mínimo nacional por aluno/ano (VMAA) do exercício de 2010 efetivamente praticado no âmbito do FUNDEB foi de R$ 1.529,97 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com prova a cópia da Portaria n. 380, de 06.04.2011 (2), ofícios do FNDE e extratos do Banco do Brasil anexados", foi enfrentado quando do julgamento dos segundos Embargos de Declaração da União. Afirma o Tribunal no acórdão: "Ressalte-se que a oposição dos primeiros embargos de declaração pela ora embargante apenas interrompeu o prazo para a interposição de eventuais recursos excepcionais, de modo que, não sendo apresentada, naquela ocasião, a alegação de ausência de interesse de agir do município autor, essa matéria tornou-se preclusa quando da prolação do segundo acórdão por esta Corte, ora embargado". 13. O STJ tem entendido que as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada. A propósito: AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014. 14. Ou seja, não haveria preclusão em relação àquelas matérias que o juiz pode reconhecer de ofício, como o interesse de agir, seguindo a orientação fixada pelo parágrafo único do art. 278 do CPC/2015 (art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.). 15. Assim, inexistiu no caso concreto preclusão processual para que a União suscite matéria de ordem pública, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este aprecie a alegada ausência de interesse de agir em relação aos valores pagos pela União e requeridos na presente ação pelo Município. OFENSA AOS ARTS. 14 E 85, §§ 3º, III, E 11 DO CPC/2015 - EXAME PREJUDICADO 16. Provido parcialmente o Recurso Especial da União, deve ser julgado prejudicado o Recurso Especial do Município no tocante à citada violação dos arts. 14 e 85, § 3.º, III, do CPC/15, porquanto apenas após a apreciação da citada ausência de interesse de agir é que será aferida a sucumbência e fixados os honorários. CONCLUSÃO 17. Diante do exposto, conheço em parte dos Recursos Especiais e, nessa extensão, nego provimento àquele interposto pelo Município, dando parcial provimento à pretensão recursal da União para, afastando a preclusão para a alegação da ausência de interesse de agir, devolver os autos ao Tribunal de origem para apreciar a ocorrência ou não de pagamento a maior a título de Fundeb do ano de 2010. (REsp n. 1.770.626/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 12/9/2019.)
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