JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO AÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Município de Bodocó/PE com o objetivo de determinar o pagamento de diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do Fundef no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 (mil quatrocentos e dezessete reais, oitenta centavos); e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil quatrocentos e setenta e três, cinco centavos) com atualização dos valores na forma do item III.2 da petição inicial. 2. A sentença reconheceu a prescrição do fundo do direito. O Tribunal deu provimento à Apelação para afastar a prescrição quanto ao exercício de 2010, condenando a União ao pagamento das diferenças de complementação de repasses do Fundeb em relação ao exercício de 2010, aplicando os valores encontrados na média nacional do Fundef, conforme decidido no REsp 1.101.015/BA. 3. No julgamento dos Recursos Especiais a Segunda Turma do STJ apenas deu "parcial provimento à pretensão recursal da União para, afastando a preclusão para a alegação da ausência de interesse de agir, devolver os autos ao Tribunal de origem para apreciar a ocorrência ou não de pagamento a maior a título de Fundeb do ano de 2010". 4. Como bem decidiu o acórdão embargado, "Divergir do entendimento firmado pela Corte quanto à apresentação ou não dos interessados de autorização à associação, com o objetivo de interromper a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do quadro probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ". 5. A jurisprudência do STJ afirma que nas Ações Coletivas de rito ordinário propostas por associações exige-se, com base em precedente do STF, a necessidade da filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados no momento do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado. A propósito: AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 6. Quanto ao tema da preclusão da alegação da ausência do interesse de agir o acórdão embargado argumentou: "não haveria preclusão em relação àquelas matérias que o juiz pode reconhecer de ofício, como o interesse de agir, seguindo a orientação fixada pelo parágrafo único, art. 278 do CPC/2015 (Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.)". 7. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 8. Como se observa de forma clara, a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte ora embargante. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.446.326/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.688.528/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.751.975/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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