- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIÁVEL REDIRECIONAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ I - Trata-se na origem de embargos à execução fiscal na qual são cobrados valores referentes à taxa de ocupação. Alega a parte embargante, em síntese, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal para a sócia, pois esta nunca atuou na administração da empresa devedora. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido formulado nos embargos. No Tribunal, negou-se provimento à apelação. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da existência de bens do devedor originário e de inexistência de dívida, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. III - Acerca do mérito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que é viável o redirecionamento da execução fiscal para dívidas de natureza não tributária quando há indícios, de dissolução irregular da sociedade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.773.601/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 19/11/2018 e REsp n. 1.371.128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 17/9/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.668.278/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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