JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES. TESE NÃO CONTEMPLADA NA PROPOSTA PARA JULGAMENTO REPETITIVO NO TEMA N. 962/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de execução fiscal de débito tributário, tendo sido determinado pelo Juízo de primeira instância o redirecionamento do feito executivo contra os sócios-gerentes da executada, em razão de dissolução irregular da empresa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema n. 962 ("possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária"), pois se trata de redirecionamento da execução em relação aos sócios-gerentes que administravam a pessoa jurídica por ocasião do encerramento irregular de suas atividades. III - Relativamente, à indicada violação dos arts. 489, 1.015 e 1.022, todos do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador a quo consignado que não é possível, na via da exceção de pré-executividade, a análise da existência de bem imóvel da empresa, objetivando afastar o redirecionamento da execução. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. VI - Os questionamentos apresentados pelo recorrente, buscando indicar a existência de imóvel de propriedade da empresa para afastar o redirecionamento da execução, bem assim a higidez da CDA, implica evidente reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a viabilização da responsabilização dos sócios-gerentes quando houve a dissolução irregular da sociedade, conforme se observa dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.663.787/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017 e REsp n. 1.675.067/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017. VIII - Na previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. IX - O recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.658.826/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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