JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO TEMA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o entendimento majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC, ratificada, posteriormente, no HC n. 435.092/SP, concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 2. Não compete a esta Corte Superior o exame de supostas violações de dispositivos constitucionais (arts. 5º, caput, LVII) - em razão da determinação de que a execução da pena restritiva de direitos inicie-se após o trânsito em julgado da sentença condenatória -, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no HC n. 513.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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