- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, da análise da exasperação da pena-base, o Tribunal de origem evidenciou, com base em dados empíricos, as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, uma vez que "parcela relevante das fraudes se dava a partir da movimentação de recursos relativos a contas de clientes do Banco, sem que estes tivessem dado autorização ou mesmo tivessem ciência a respeito." Consignou, ademais, que alguns dos clientes do banco foram investigados, até mesmo denunciados, os quais "nada tinham a ver com as práticas criminosas, mas aparentavam ter dado algum tipo de auxílio às fraudes, com isso se beneficiando." Sobreditas circunstâncias ultrapassam, e muito, às inerentes ao tipo penal violado, pois o paciente, além de lesar o sistema financeiro nacional, ampliou o espectro da fraude através das contas dos clientes da instituição, sem que estes tivessem dado autorização ou mesmo tivessem ciência a respeito, [...] gerando, para além da própria intervenção ilegal em bens alheios sob sua guarda, transtornos e até mesmo apurações criminais em desfavor de terceiros sem relação com os mecanismos fraudulentos constatados no processo, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 501.659/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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