- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante constrangimento ilegal ao direito de locomoção. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. No caso, a pena-base foi aumentada em razão da maior reprovabilidade do delito (culpabilidade), evidenciada pela estrutura, organização e modo de agir dos pacientes na ação delituosa. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa da circunstância judicial, como pretendem os agravantes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 511.206/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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