- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO IMEDIATA. RE 638.115/CE. 1. No julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, segundo o qual a MP 2.225-45/2001 não repristinou as normas que previam a incorporação das parcelas denominadas Quintos, tendo unicamente transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas já incorporadas. 2. Desse modo, é o caso de reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, devendo ser cessado os pagamentos decorrentes da incorporação havida, bem como respeitada a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, no que se refere à irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.681.775/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.248.257/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.648.216/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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