- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO EM GARANTIA PELA AGRAVANTE. RECUSA PELA FAZENDA. FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA EM EXECUÇÃO DIVERSA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O acórdão recorrido consignou: "A decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela traz a seguinte fundamentação: Citada, a executada nomeou à penhora (evento 6 do processo originário) 450 (quatrocentos e cinquenta) hectares do imóvel rural denominado 'FAZENDA BOA VENTURA', que se situa na Região do Uraim, margem esquerda do Rio Gurupi, no Município de Viseu, Estado do Pará, medindo 4.355 hectares, 89 ares e 51 centiares, com limites e confrontações constantes da matrícula nº 2.235, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Vizeu/PA, o qual teria sido avaliado em R$ 10.060.050,00 (dez milhões, sessenta mil e cinquenta reais). A União insurgiu-se contra a nomeação e requereu a penhora de 5% do faturamento brutomensal da empresa (evento 11 da execução fiscal). Sobreveio a decisão agravada (evento 13 da execução fiscal), que tem o seguinte teor: 1. A executada nomeou à penhora o seguinte bem: 450 hectares do imóvel rural, denominada Fazenda Boa Ventura, situada na Região de Uraim, margem esquerda do Rio Gurupi, Município de Viseu, Estado do Pará, conforme descrito no evento 6. Instada a se manifestar, a exequente (evento 11) rejeitou o bem indicado à penhora, alegando que a parte ideal de uma fazenda não se presta à garantia, bem como que o referido imóvel já foi penhorado em sua totalidade nos autos 5000546- 38.2012.404.7004. É certo que a execução fiscal deve ser operada de modo menos gravoso ao executado, como também é certo que a execução tem por finalidade satisfazer o interesse do credor. Ao indicar bens à penhora o devedor não obedeceu à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro. Assim é lícita a recusa do credor, porquanto o bem oferecido à penhora realmente não apresenta liquidez nem atratividade para venda judicial (leilão). Não obstante isso, se a executada assim não entender, basta que ela mesma venda o bem no mercado e deposite em juízo do dinheiro arrecadado; essa venda, aliás, pode ser feita com muito mais rapidez e sem as formalidades da alienação judicial. Desta feita, reputo justificada a recusa da exequente, pois os bens móveis nomeados pela executada, não se revelam convenientes para a garantia da execução. Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial: (...) Ademais, conforme consignado nos autos 5000546-38.2012.404.7004, há indicativos de que o imóvel, lá penhorado, nem chegou a ser localizado, havendo dúvida até mesmo acerca de sua existência física. Pelo exposto e diante da discordância da exequente, indefiro o pedido da executada e torno ineficaz a nomeação à penhora. Intime-se as partes. 2. Após, voltem conclusos para deliberação sobre possível apensamento e penhora do faturamento bruto mensal da executada. Pois bem. (...) É justa, portanto, a recusa quando o executado, ao nomear bens à penhora, não observa a ordem legal. Além disso, especificamente no que diz respeito ao bem ofertado à penhora (fração ideal da 'Fazenda Boa Ventura'), este Tribunal, em diversas oportunidades, manifestou-se pela validade da recusa exercida pela União. (...) Dessa forma, sendo aparentemente pouco provável o provimento deste recurso, não está presente um dos pressupostos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, à luz do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Pois bem. Este Tribunal pacificou o entendimento que, correndo a execução em benefício do exequente, é possibilitado a este recusar a penhora de bem oferecido em descumprimento à ordem legal ou oferecer riscos à satisfação do crédito. Veja-se: (...) No caso, trata-se de imóvel rural cuja fração ideal oferecida à penhora causa dificuldades na identificação e na avaliação do bem, que, inclusive, já foi penhorado integralmente em execução diversa. Nessa perspectiva, a recusa da Fazenda Pública em aceitar, neste feito, a penhora de bem mostra-se bem fundamentada. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido da executada, ora agravante, tornando ineficaz a nomeação do referido imóvel rural à penhora. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento" (fls. 201-204, e-STJ). 2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), para concluir pela legitimidade da recusa, pela Fazenda Pública, à nomeação de bens à penhora, quando lastreada em adequada fundamentação, bem como pela defesa da impossibilidade de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da tutela executiva. 3. Como já mencionado na decisão agravada, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, consoante o entendimento da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a recorrente não impugnou os fundamentos de que a medida constritiva não se justifica em razão de o bem não ter sido localizado (pairando dúvidas sobre a sua existência) e de que existe penhora sobre o valor integral do bem, garantindo Execução diversa. Aplicação da Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.495/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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