- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao valor de avaliação dos bens penhorados. 2. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao recusar pedido de nova avaliação do imóvel penhora, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 45-46, e-STJ): "Em pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o n.° 6.639 ('matrícula de imóvel 2', evento 10 dos autos originários), foi realizada por Oficial de Justiça (eventos 64 e 80 dos autos originários), profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça contém uma descrição detalhada do imóvel (v.g., terreno rural, de matas nativas e faxinais, pastagens e capoeiras, área sem benfeitorias - conforme 'laudo 2', evento 64, e 'outros 51, evento 80 dos autos originários), que, diante da impugnação apresentada pela agravante, foi complementado, com os seguintes esclarecimentos: (a) foi utilizada a Tabela DeraI (Departamento de Economia Rural)..., a fim de se evitar o mercado especulativo, e (b) a área [penhorada] não pode ser considerada como não mecanizável... porque não se pode alterar a vegetação nativa que é protegida por lei'. Outrossim, a mera discrepância entre o valor obtido na reavaliação e no laudo de avaliador particular (diferença de 20% (vinte por cento) aproximadamente) não é suficiente para justificar a reavaliação do imóvel". 4. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação" (REsp 1.352.055/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012), em conformidade com a redação do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980. 5. Todavia, se a negativa de nova avaliação do imóvel penhorado for devidamente fundamentada, mesmo quando feita por oficial de justiça, é possível mitigar referido entendimento, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.191/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no REsp 1.524.901/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 6. Assim, não há falar na necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, pois é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.808.023/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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