- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/05/2019, p. 12/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. É indevida a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, de modo que não há previsão para arbitramento dos honorários sucumbenciais do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido. Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 1.263.878/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 12/6/2019.)
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