JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 10/06/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, havendo a superveniência de sentença condenatória, fica superada a alegação de que haveria excesso de prazo para a formação da culpa. 3. O art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal assevera que a expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas não suspende o curso da instrução criminal, de modo que, na hipótese de colheita de testemunhos por precatória, a inversão na ordem da inquirição não representa nulidade processual, notadamente quando não demonstrado o efetivo prejuízo, consoante ocorre no caso dos autos. 4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 97.511/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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