JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, em 17 de fevereiro de 2016, entendeu ser possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. Todavia, diferentemente da pena privativa de liberdade, a execução de pena restritiva de direitos continua sujeita ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ante expressa previsão do art. 147 da Lei de Execução Penal. O tema inclusive já foi apreciado perante a Terceira Seção deste Sodalício que, considerando "a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP", concluiu não se afigurar possível "a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação" (EREsp 1619087/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/08/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 495.256/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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