- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, tendo em vista a norma contida no art. 147 da Lei de Execução Penal. 2. No julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que a execução da pena só pode ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação, ratio decidendi que se aplica também às sanções restritivas de direitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 532.769/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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