- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível, quando reconhecida a incidência de duas qualificadoras, que uma delas seja utilizada para tipificar a conduta qualificada e a outra para fins de exasperação da pena-base. Precedentes. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTOS EXORBITANTES DO TIPO PENAL VIOLADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Afigura-se idôneo o desvalor atribuído pela instância ordinária à culpabilidade do agente, pois, para tanto, considerou a elevada intensidade do dolo, marcado pela aquisição da arma de fogo dias antes do homicídio praticado, circunstância suficiente para desvelar a premeditação do delito, bem assim pelo número de disparos efetuados (cinco) na cena do crime, próximo de estabelecimento comercial com aglomeração de pessoas, inclusive mulheres e crianças. 3. A dificuldade imposta à defesa da vítima foi considerada em momento apartado, evidentemente na valoração das circunstâncias sob as quais ocorreu a infração penal. De fato, o elemento surpresa e os disparos efetuados contra as costas do ofendido, quando este tentava se esquivar da agressão injusta, constituem razões idôneas para embasar o plus de gravidade atribuído ao crime concretamente considerado, não refletindo, absolutamente, reprodução indevida dos motivos da censura lançada sobre a culpabilidade do agente. 4. A reprovação das consequências do crime encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, porquanto focada na morte precoce da vítima, pai de família e responsável pela subsistência de quatro filhos, todos em tenra idade (crianças), inclusive um deles com apenas 3 (três) anos de idade à época do fato. Precedentes. 5. Justificada a exasperação da pena-base, sem qualquer violação ao princípio do ne bis in idem. ERRO NA EXECUÇÃO. TERCEIRA PESSOA ATINGIDA POR UM DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA QUEM SE PRETENDIA OFENDER. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. 1. Nos termos dos artigos 70 e 73, segunda parte, do Código Penal, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, além de alcançar a pessoa que pretendia ofender, também atinge pessoa diversa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.553.373/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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