- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 16/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/05/2019, p. 16/08/2019
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO DE OUTREM. ATESTO INDEVIDO DA FREQUÊNCIA DE SERVIDOR QUE NÃO CUMPRIA A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONTROVERSO QUE O SERVIDOR EXERCIA SUAS FUNÇÕES FORA DA SEDE DO ÓRGÃO COM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES QUE COMPÕEM O CONSELHO DE PREFEITOS DA ASSIMS. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PARA ANULAR A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. 2. Não basta a demonstração da ocorrência de conduta tipificada como ilícita para que se imponha automaticamente a punição administrativa abstrata ao seu autor; a sancionabilidade, na hipótese, pressupõe a consciência do agente e sua intenção em usar de ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida, de sorte que a culpa latu sensu do administrado infrator tem de ser discutida e provada no curso do procedimento de apuração do ilícito. 3. No caso dos autos, pesa contra a Servidora a acusação de que, enquanto ocupava o cargo de Diretora Administrativa da Associação Intermunicipal de Saúde, atestou indevidamente o comparecimento diário do Servidor Neri Luiz Cenzi ao local de trabalho, a despeito de provas contundentes de que o Servidor não cumpria a jornada de 8 horas estabelecida, além de omitir-se quanto ao desvio de função do referido Servidor, que desempenhava as funções de Assessor Jurídico, a despeito de ocupar o cargo de Administrador. 4. Os fatos apurados no Processo Administrativo foram também alvo de Ação Penal e Ação de Improbidade Administrativa. Em ambas ações a Servidora foi absolvida por ausência de dolo em sua conduta. 5. As provas coligidas aos autos comprovam que, ainda que fora do ambiente de trabalho e sem cumprir jornada de trabalho específica, o Servidor Neri Cenzi exerceu as funções de Assessor Jurídico do Consórcio Municipal de Saúde de maneira suficiente, a prestação do Serviço Público foi devidamente cumprida e todas as funções acometidas ao demandado foram escrupulosamente cumpridas e sob a anuência verbal dos Prefeitos e Secretários dos Municípios participantes da Associação, que autorizaram a prestação de serviço fora da sede da ASSIMS, sem exigência de carga horária pré-fixada. 6. Conclui-se que a impetrante ao firmar as fichas de frequência do Servidor, tão somente, cumpriu com a formalidade necessária para viabilizar o pagamento do Servidor Neri Cenzi que, conforme se viu, prestou o Serviço para o qual fora designado, nos termos das orientações e autorizações emanadas pelo Secretário de Saúde do Município de Pato Branco e pelos Prefeitos Municipais que integravam a ASSIMS. 7. Da mesma forma, os testemunhos confirmam que o exercício da atividade de Assessor Jurídico da ASSIMS, a despeito de o Servidor ocupar o cargo de Administrador, foi realizado com anuência do Secretário de Saúde do Município de Pato Branco e pelos Prefeitos Municipais que integravam a ASSIMS, não havendo que se falar em responsabilização da impetrante quanto à eventual desvio de função do Servidor. 8. Se de um lado é inegável que a impetrante efetivamente atestou a frequência do Servidor, a despeito de sua ausência na sede da Associação, de outro, as autoridades que compõem o Conselho de Administração da ASSIMS reconhecem que conferiram ao Servidor Neri Cenzi autorização para realizar sua atividades fora da sede da associação e sem carga horária previamente determinada, nem mesmo restou comprovada qualquer descumprimento das funções atribuídas ao Servidor no período em que esteve cedido à Associação Intermunicipal de Saúde - ASSIMS. 9. Assim, incontroversa a inexistência de prejuízo ao erário e a anuência das autoridades superiores à Impetrante, fica fácil perceber que a conduta da impetrante não estava caracterizada pelo elemento doloso de malferir a legalidade, tampouco causar danos a terceiros ou beneficiar-se, porquanto limitou-se a viabilizar o pagamento do Servidor por meio do atesto de sua frequência. 10. Revela-se, assim, desproporcional e desarrazoada a sanção de cassação de aposentadoria imposta à impetrante, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao princípio da proporcionalidade. 11. Segurança Concedida para anular a Portaria 2.593, de 21 de novembro de 2014, promovendo-se sua imediata reintegração. (MS n. 21.553/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 16/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.