- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08/10/2014, p. 14/10/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICO ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEMISSÃO. SERVIDORA QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENA DE SUSPENSÃO PREVISTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA APLICAR A SANÇÃO PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. 1. O simples fato de ter sido realizado fora do prazo previsto para sua conclusão não enseja a nulidade do ato administrativo, quando não ficar demonstrado que esta circunstância gerou prejuízos ao servidor ou administrado. 2. Como órgão jurídico do Ministério da Fazenda, ao contrário do que crê a impetrante, é exatamente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para exarar opiniões jurídicas, na forma de parecer, em processo administrativo disciplinar sujeito ao exame do Ministro da Fazenda. Portanto, inexiste nulidade neste aspecto. 3. Por força dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão de infração disciplinar. Dest'arte, o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem. 4. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (i) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e (ii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar. 5. Se de um lado é inegável que a impetrante efetivamente excluiu irregularmente rubricas de consignação na folha de pagamento de servidores lotados na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Pará, de outro, a própria Comissão Processante reconheceu que as consignatárias realizavam descontos abusivos, sendo este um dos motivos das indiciadas para efetuas as exclusões de consignações facultativas em suas folhas de pagamento; inclusive, cita acórdão do TCU Pleno 1505/2007, atestando esta realidade. 6. Assim, incontroversa a inexistência de prejuízo ao erário e a falta de organização no sistema dos consignados, fica fácil perceber que a conduta da impetrante não estava caracterizada pelo elemento doloso de malferir a legalidade, tampouco causar danos a terceiros ou beneficiar-se, porquanto a dívida subsistia apesar das exclusões nas folhas de pagamento. 7. Neste contexto, revela-se efetivamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida à impetrante pela Autoridade Impetrada; em verdade, a decisão da Comissão Processante foi deveras prudente e consentânea com os princípios de direito que devem nortear o direito administrativo sancionador, diante dos meandros circunstanciais em que a conduta foi praticada, suas razões e consequências, concluindo pela pena de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias. 8. Segurança concedida, para aplicar a sanção proposta pela Comissão Processante, determinando a consequente reitegração da Servidora impetrante nos quadros funcionais, bem como o pagamento imediato das parcelas vencidas, desde a publicação da Portaria de Demissão até a data do efetivo retorno ao cargo público. (MS n. 20.776/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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