- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 16/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/05/2019, p. 16/08/2019
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE CEDIDO À ASSIMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PRÓPRIO. IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA E DESVIO DE FUNÇÃO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCONTROVERSO QUE O SERVIDOR EXERCIA SUAS FUNÇÕES FORA DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO, SEM CARGA HORÁRIA PREVIAMENTE FIXADA COM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES QUE COMPÕEM O CONSELHO DE PREFEITOS DA ASSOCIAÇÃO. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, PARA ANULAR A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. 2. Não basta a demonstração da ocorrência de conduta tipificada como ilícita para que se imponha automaticamente a punição administrativa abstrata ao seu autor; a sancionabilidade, na hipótese, pressupõe a consciência do agente e sua intenção em usar de ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida, de sorte que a culpa latu sensu do administrado infrator tem de ser discutida e provada no curso do procedimento de apuração do ilícito. 3. No caso dos autos, pesa contra o Servidor a acusação de que, enquanto esteve cedido para Associação Intermunicipal de Saúde, no período de 1995 a 2011, descumpriu a jornada de 8 horas estabelecida, além de atuar em desvio de função ao desempenhar a atividade de Assessor Jurídico, a despeito de ocupar o cargo de Administrador. 4. Os fatos apurados no Processo Administrativo foram também alvo de Ação Penal e Ação de Improbidade Administrativa. Em ambas ações o Servidor foi absolvido por ausência de dolo em sua conduta. 5. As provas coligidas aos autos comprovam que, ainda que fora do ambiente de trabalho e sem cumprir jornada de trabalho específica, o Servidor Neri Cenzi exerceu as funções de Assessor Jurídico do Consórcio Municipal de Saúde de maneira suficiente, a prestação do Serviço Público foi devidamente cumprida e todas as funções acometidas ao impetrante foram escrupulosamente cumpridas e sob a anuência verbal dos Prefeitos e Secretários dos Municípios participantes da Associação, que autorizaram a prestação de serviço fora da sede da ASSIMS, sem a exigência de cumprimento de horário de trabalho formal. 6. Conclui-se que o impetrante ao assinar as fichas de frequência, tão somente, cumpriu com a formalidade necessária para viabilizar o pagamento devido pelo exercício das atividades para o qual fora designado, nos termos das orientações e autorizações emanadas pelo Secretário de Saúde do Município de Pato Branco e pelos Prefeitos Municipais que integravam a ASSIMS. 7. Da mesma forma, os testemunhos confirmam que o exercício da atividade de Assessor Jurídico da ASSIMS, a despeito de o Servidor ocupar o cargo de Administrador, foi realizado com anuência do Secretário de Saúde do Município de Pato Branco e pelos Prefeitos Municipais que integravam a Associação Intermunicipal de Saúde. 8. Se de um lado é inegável que o impetrante efetivamente exercia suas funções em lugar diverso da sede da Associação e sem cumprir a jornada de trabalho comum aos Servidores daquele órgão, de outro, as autoridades que compõem o Conselho de Administração da ASSIMS reconhecem que conferiram ao Servidor Neri Cenzi autorização para realizar sua atividades fora da sede da associação e sem carga horária previamente determinada, não havendo qualquer prova ou mesmo alegação de que houve o descumprimento efetivo do Servidor na execução das atividades que lhe foram atribuídas. 9. Assim, não há como creditar ao Servidor, cedido à Associação Intermunicipal de Saúde no período de 1995 a 2011, punição por exercer a atividade de Assessor Jurídico em local diverso da sede da ASSIMS e sem cumprimento de carga horária comum aos Servidores do referido órgão, uma vez que tal situação se deu com autorização expressa emanada pelo Conselho Diretivo da ASSIMS. Destacando-se que tal situação perdurou por quase 16 anos até a aposentadoria do Servidor. 10. Revela-se, assim, desproporcional e desarrazoada a sanção de cassação de aposentadoria imposta ao impetrante, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao princípio da proporcionalidade. 11. Segurança Concedida para anular a Portaria 2.592, de 21 de novembro de 2014, promovendo-se sua imediata reintegração. (MS n. 21.586/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 16/8/2019.)
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