- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 14/06/2019
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELÉTRICO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. 1. Até o advento da Lei 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. 3. No caso concreto, o recorrente pretende seja averbado como período especial o tempo em que trabalhou nas empresas Ericsson Telecomunicações S/A, na função de engenheiro operacional, entre 5.1.1973 e 1º.9.1976 e Alcatel Telecomunicações S/A, na função de engenheiro de sistemas, entre 1.10.1991 a 15.3.1993. 4. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a especialidade da atividade de engenheiro de operação modalidade elétrica, exercida pelo autor nos períodos compreendidos entre 5.1.1973 e 1.9.1976 e entre 1º.10.1991 a 15.3.1993, pelo mero enquadramento na categoria profissional, ante a ausência de comprovação de que os cargos estavam relacionados com eletricidade. 5. Esse entendimento, no entanto, contraria a jurisprudência iterativa do STJ, que dispensa a comprovação da exposição a agentes nocivos das profissões elencadas no rol constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, anteriormente à vigência da Lei 9.032/1995, por considerar suficiente o mero enquadramento profissional, consoante as normas em vigor por ocasião do labor. 6. Recurso Especial provido a fim de reconhecer como especial o período em que o segurado trabalhou nas empresas Ericsson Telecomunicações S/A, na função de engenheiro operacional, entre 5.1.1973 e 1º.9.1976 e Alcatel Telecomunicações S/A, na função de engenheiro de sistemas, entre 1º.10.91 e 15.3.1993. (REsp n. 1.806.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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