JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/11/2021, p. 01/02/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDAS RELACIONADAS À COVID-19. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MPF. FISCALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS ADOTADAS PELO ESTADO. TRANCAMENTO EM SEDE LIMINAR PELO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DO MPF NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REUNIÃO DOS FEITOS. I - O Ministério Público Federal suscitou o presente conflito de competência entre juízos federal e estadual, aduzindo ter instaurado o Procedimento Administrativo n. 1.17.000.000642/2020 com o objetivo de fiscalizar as políticas públicas adotadas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Estado do Espírito Santo, por meio da efetivação de diversas diligências e da expedição de Recomendação, não observada pelo Governo Estadual. II - Em decorrência de tal situação, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, no juízo federal respectivo, contra o Estado do Espírito Santo, enquanto este ajuizou ação civil pública contra o MPF no juízo estadual, o qual, de forma liminar, dentre outras medidas, determinou o trancamento do citado Procedimento Administrativo. III - Evidenciado que ambos os processos têm o Procedimento Administrativo como estreita causa de pedir, e ambos os juízos se deram por competentes ao proferirem decisões relacionadas, evidencia-se a existência do conflito positivo. IV - A conexão se estabelece em razão da mesma causa de pedir ou do mesmo objeto, e a interseção entre quaisquer desses elementos constitui fundamento bastante para determinar a distribuição por dependência ao juízo prevento, inclusive como medida de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. V - Ademais, a presença do Ministério Público Federal - órgão autônomo integrante da União na acepção de ente político-administrativo - no polo passivo da demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Precedentes: AgInt no CC 163.268/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/8/2019 e AgInt no CC 157.073/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/3/2019. VI - Juízo Federal a quem caberá pronunciar-se quanto à eventual manutenção, retificação ou definitiva cassação da decisão liminar proferida nos autos de processo nº 0008931-23.2020.8.08.0024 pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória e, bem assim, sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para a ação nº 5008153-73.2020.4.02.5001. VII - Declaração, de ofício, de competência para o processamento e julgamento conjunto da Ação Civil n. 5008282-78.2020.4.02.5001, que tramita perante a 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES. VIII - Conflito de competência conhecido, para ratificar a liminar, determinando a competência do Juízo Federal da 4º Vara Cível de Vitória/ES, para onde devem ser remetidos os autos do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES e os autos da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES. Prejudicados os agravos internos interpostos contra a decisão liminar. (CC n. 172.824/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1/2/2022.)
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