- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme constou da decisão agravada, o acórdão recorrido resolveu plenamente a questão de direito, adotando fundamento constitucional para afastar a incidência das normas infraconstitucionais que a insurgente pretendia discutir. Omissão inexistente. 2. O acórdão que resolve a lide com fundamento eminentemente constitucional não pode ser objeto de recurso especial, por descabimento da via na hipótese. Tal inviabilidade ocorre tanto nos recursos arrimados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.323.184/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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