- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. As questões de ordem pública não se sujeitam à preclusão no âmbito da instância de origem, razão pela qual, ainda que suscitadas em embargos de declaração, devem ser apreciadas pelo Tribunal a quo, sob pena de caracterizar-se ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. No caso, o aresto recorrido deixou de se manifestar a respeito do suposto descumprimento do princípio da congruência previsto no art. 460 do CPC/1973, temática relevante para a solução do litígio, devendo haver o retorno dos autos para a instância de origem sanar o apontado vício de fundamentação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.088.794/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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