JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO POR SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, independentemente da tese utilizada pelo Município para fundamentar a nulidade do processo de mandado de segurança do qual decorreu o título executado - se por ausência de suspensão do feito e habilitação dos sucessores, suscitada em embargos à execução, ou se por ausência de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito com o óbito do servidor impetrante, tese alegada nas razões de apelação -, tem-se que o principal fundamento invocado pelas instâncias ordinárias para afastar a nulidade alegada foi a ausência de demonstração de prejuízo. 2. Nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a afirmar que o óbito do servidor impetrante no curso do mandando de segurança levaria à extinção do mandamus sem julgamento de mérito, por se tratar de ação personalíssima, cujo direito pleiteado seria insuscetível de transmissão, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015, nada dispondo sobre a necessidade de comprovação do prejuízo para anular os atos processuais. De igual modo, o recorrente nada menciona quanto a eventual prejuízo decorrente dos atos processuais praticados após o falecimento do servidor, quando pendente de julgamento recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência das Súmulas nº 284 e 283 do STF. 3. Eventual "confusão", omissão ou obscuridade ocorrida no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem deveria ter sido suscitada pelo recorrente por meio da oposição de novos embargos aclaratórios, ou então no presente recurso especial, alegando-se ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 para nova apreciação dos embargos, providências não adotadas pelo recorrente. 4. Ressalte-se que não é admitido, por meio do agravo interno, complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão agravada, procedimento sabidamente inviável ante a preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.560/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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