- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 11/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pela parte ora recorrida, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, até mesmo "a questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.492.227/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2019. VI. Considerando, no caso, a fundamentação do acórdão recorrido, a pretensão recursal - agora reiterada, nas razões do presente recurso -, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Em relação ao conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, "esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de de dissídio notório" (STJ, AgInt no AREsp 1.242.167/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2019). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.090.437/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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