- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 723.651/RS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, AINDA QUE PARA USO PRÓPRIO. 1. A matéria a ser apreciada em sede de retratação, conforme art. 1.040, II do Código Fux, está delimitada à incidência do IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. 2. Tal matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 723.651/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJe 5.8.2016. Diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em repercussão geral, esta Corte, em casos símiles, passou a adotar o entendimento de que incide IPI na importação de automóvel por pessoa física para uso próprio. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legalidade da incidência de IPI sobre veículo importado por pessoa física, ainda que para uso próprio. (EDcl no AgRg no AREsp n. 291.924/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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