- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 723.651/RS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, AINDA QUE PARA USO PRÓPRIO. 1. A matéria a ser apreciada em sede de retratação, conforme art. 1.040, II do Código Fux, está delimitada à incidência do IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoal natural pra uso próprio. 2. O tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 723.651/PR, que firmou entendimento de que incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legalidade da incidência de IPI sobre veículo importado por pessoa física, ainda que para uso próprio. (EDcl no AgRg no AREsp n. 345.549/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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