- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 09/08/2018
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. 1. Recurso devolvido pela Vice-Presidência, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final" (STF, RE 723.651, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2016, DJe-164). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado pelo STF. 4. Agravo conhecido para, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (AREsp n. 245.312/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.