- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) DESERÇÃO AFASTADA. PROCESSO CRIMINAL. 2) INOVAÇÃO RECURSAL. 3) RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POIS SEQUER CONHECIDO O AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. 5) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO COM MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ. 1."Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7.º da Lei n.º 11.636/2007, c.c. o art. 3.º, inciso II, da Resolução n.º 2 de 1.º de fevereiro de 2017" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1779907/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1º/9/2021). 2. O agravo regimental não merece conhecimento no tocante à dosimetria da pena e ao regime inicial, pois os pleitos não constaram da peça de embargos de divergência, sendo inadmissível a inovação recursal. 3. São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ. 3.1. No caso concreto, o acórdão objeto dos embargos de divergência não conheceu do agravo regimental interposto em face de decisão que também não conheceu do agravo em recurso especial, ambos com amparo na Súmula n. 182 do STJ. 4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a deserção, com manutenção do óbice da Súmula n. 315 do STJ. (AgRg nos EAREsp n. 1.860.475/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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