- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/11/2021, p. 14/12/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009). 4. Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda. (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
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