- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EQUIVOCADA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. II - Esta 1º Seção reconheceu a existência de equívoco de premissa no acórdão proferido nos EAREsp n. 790.288/PR, o qual havia fixado posicionamento segundo o qual incidem os juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre os valores devidos a título de restituição de Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica não convertidos em ações até o efetivo pagamento. III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. I V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento aos embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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