- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 29/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que se adotou no acórdão embargado a posição firmada nos EDv nos EAREsp 790.288, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.9.2019, em que se decidiu: "deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento". 2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, porquanto há omissão relevante, com potencial de alterar o resultado da decisão, no tocante ao apontado equívoco em relação à interpretação daquilo que fora decidido nos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, julgados de acordo com o Rito dos Recursos Repetitivos. 3. A Primeira Seção, em recente julgado (EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, DJe 14.12.2021), acolheu os Embargos de Declaração da Eletrobras, com excepcional efeito modi ficativo, para firmar orientação no sentido de que, na hipótese de devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, os juros remuneratórios "reflexos" devem incidir somente até a data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, e não até seu efetivo pagamento. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do Recurso Especial da Eletrobras e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.860.013/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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