- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/05/2019, p. 31/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória" (AgInt no REsp n. 1.459.039/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018). 2. No caso, a conclusão de procedência da ação de indenização, por deficiência no serviço de impermeabilização contratado, foi firmada com base no acervo probatório dos autos, que se mostrou suficiente para nortear tal entendimento, de modo que a não realização da prova testemunhal requerida pela ora recorrente, assim como da oitiva da perita judicial, não enseja cerceamento de defesa. Incide, no caso, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.456.751/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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