- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FIES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INOCORRÊNCIA DECLARADA PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DAS NORMAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. À luz dos ajustes contratuais e dos fatos que envolvem a controvérsia, a Corte de origem compreendeu não haver capitalização de juros contrária ao entendimento da Súmula 121/STF. Nesse contexto, a reversão do julgado, nesse ponto, conduziria, necessariamente, à reapreciação das cláusulas pactuadas entre as partes e ao revolvimento de matéria probatória, medidas vedadas na via do Recurso Especial, nos termos das Súmula 5 e 7/STJ, respectivamente. 2. Hipótese em que os agravantes deixaram de impugnar fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida, referente à ausência de indicação dos dispositivos de Lei Federal tidos por violados (Súmula 284/STF), fazendo incidir o teor da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt no AREsp n. 403.597/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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