JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DO RECURSO ADESIVO DA PARTE ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo" (REsp 1109249/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 19/03/2013). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 486.612/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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