- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NOS PROCESSOS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE, FOI CANCELADA A AFETAÇÃO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. NO MÉRITO, OS PARADIGMAS SE BASEIAM NO MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos Recursos Especiais indicados como paradigmas pela parte agravante (REsps. 1.484.380/RS e 1.484.381/RS), o Eminente Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, cancelou as afetações ao rito do art. 543-C do CPC/1973, em decisões publicadas no DJe de 13.5.2016. Inviável, destarte, o acolhimento da pretensão de suspender este processo ou remetê-lo ao Tribunal de origem. 3. Nos dois casos, ademais, foi negado seguimento ao Recurso Especial da Autarquia Estadual, reafirmando-se o entendimento já prevalecente nesta Corte Superior - e no qual se fundamenta a decisão monocrática agravada - pela possibilidade de expedição definitiva da CNH, quando a infração cometida durante o período de prova é de natureza meramente administrativa, sem risco à segurança do trânsito. 4. Agravo Regimental da Autarquia Estadual a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 503.233/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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