- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa, como o ocorrido no presente caso. Nesse sentido: REsp 1.523.307/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no AREsp 662.189/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/5/2015; AgRg no AREsp 527.227/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no AREsp 520.462/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2014; AgRg no AREsp 407.221/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014; AgRg no AREsp 267.624/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/4/2013; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 584.752/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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