- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/11/2021, p. 10/12/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA DESIDIOSA. ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. NÃO UTILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se impugna pena de demissão, aplicada em Processo Administrativo Disciplinar no qual se apurou desídia em 16 (dezesseis) procedimentos para aquisição de arma de fogo. 2. Propondo acolhimento do relatório da comissão processante, a Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça concluiu: "As irregularidades verificadas nos processos são diversas, abrangendo desde inconsistências relacionadas à indicação de endereço residencial e do local de trabalho, até mesmo a ausência de cópia de documento que comprovasse a identidade do requerente [...] a simples verificação de alguns documentos contidos nos requerimentos permitiria ao acusado perceber a existência de incongruências" (fls. 998-1.011, e-STJ). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA 3. A alegação de que houve irregular uso de prova emprestada não pode ser acolhida. A comissão processante afirmou em seu relatório que "As provas do inquérito policial não podem servir para a condenação do acusado", entendendo que seus elementos "não precisam ser considerados para o julgamento" (fl. 997, e-STJ). 4. Confirmando essas alegações, a Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça afirmou em parecer: "De fato, as provas produzidas nos autos do presente PAD (cópia dos 16 processos nos quais o acusado proferiu parecer favorável ao deferimento do pedido, mesmo diante de irregularidades graves), são suficientes para a configuração da autoria e materialidade dos fatos, mostrando-se despicienda a análise dos elementos constantes do inquérito policial n. no 071/2019-SR/PF/TO, cuja juntada nos autos, apesar de afirmada pela comissão, nem sequer se verifica" (fl. 998, e-STJ). PROPORCIONALIDADE 5. A desídia do agente público é sancionada com demissão, nos termos dos artigos 117, XV, e 132, XIII, da Lei 8.112/1990. 6. No caso, verificou-se reiterado descaso com a função pública, nada justificando o afastamento do entendimento de que "não há como considerar violados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, pois, restando devidamente comprovada a desídia no desempenho de suas funções, a penalidade de demissão é correlata à infração cometida, consoante prevêem os dispositivos da Lei 8.112/90 que embasaram o ato demissionário em questão" (AgRg no Ag 1.338.125/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.11.2015). 7. Exigir comprovação de "prejuízo ao erário ou ao serviço público" para a aplicação da penalidade de demissão, como pretende o impetrante (fl. 19, e- STJ), implica, sobretudo no caso dos autos, expor a sociedade a má e perigosa administração, entendimento incompatível com o Direito Público. CONCLUSÃO 8. Ordem denegada. (MS n. 26.825/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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