- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: VALER-SE DE CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA (ARTS. 116, II E III, 117, IX C/C ART. 132, IV DA LEI 8.112/1990), EM RAZÃO DE TER ADQUIRIDO, IRREGULARMENTE, ARMA QUE HAVIA SIDO ENTREGUE NA CAMPANHA DO DESARMAMENTO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante pretende obter a anulação da Portaria que formalizou sua demissão do serviço público, sob acusação de ter adquirido irregularmente arma que seria entregue na Campanha do Desarmamento, tendo sido, ainda, acusado pelo vendedor de o ter enganado, pois o valor da indenização a ser paga pelo Poder Público era de R$ 300,00, enquanto o Servidor teria informado que pagaria a indenização de R$ 150,00, valor, segundo este, equivalente ao pago pela Campanha do Desarmamento. 2. Na impetração, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa no Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pela prática da infração, qual seja, ter adquirido irregularmente arma que havia sido entregue na Campanha do Desarmamento. 3. No caso, não foi demonstrado o cerceamento de defesa, pois a simples alegação de que a defesa não obteve vista dos autos após a conclusão do inquérito pela comissão processante não se confirma como violadora dos da cláusula do devido processo legal, na qual se inserem a ampla defesa e o contraditório. Assim, não consubstancia nulidade suscetível de comprometer a apuração de atos ilegais quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa do Servidor, aplicando-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief. 4. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 5. A leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de cerceamento de defesa e ausência de dolo na conduta do impetrante, neste contexto, alterar a conclusão da autoridade julgadora demandaria dilação probatória, insuscetível na via eleita. 6. Também não merece acolhimento a tese de falta de fundamentação para agravamento da pena sugerida pela comissão processante, uma vez que, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, a conduta do Agente de Vigilância foi devidamente enquadrado nas ilicitudes previstas nos arts. 116, II e III, 117, IX, e 132, IV da Lei 8.112/1990, sendo certo que o julgamento do feito é de responsabilidade da autoridade competente, que poderá discordar da conclusão da comissão quando esta contrariar as provas dos autos - como ocorreu no caso - conforme disposto no art. 168 da Lei 8.112/1990. 7. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada (demissão), sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. Ressalte-se, por oportuno, que a própria lei 8.112/1990 prevê a penalidade de demissão como reprimenda para a infração prevista no art. 117, IX da Lei 8.112/1990. 8. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS n. 22.299/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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