- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/11/2021, p. 13/12/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ILEGAL COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAMENTO PESADO. PENA DE DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. REQUISITOS DO ART. 174 DA LEI 8.112/1990. FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE DEMONSTRAR INOCÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança objetivando reverter penalidade de demissão, imposta pelo Ministro de Estado da Justiça em processo administrativo disciplinar no qual se apurou que o impetrante, na condição de Agente da Polícia Federal, valeu-se do cargo para ilegalmente comercializar armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, um fuzil Mini-Huger, calibre 223, pelo valor de três mil dólares americanos. 2. Aponta-se como ato coator o indeferimento de Pedido de Revisão, formulado, segundo as informações da autoridade impetrada, 20 (vinte) anos depois da demissão (fl. 640, e-STJ), com base no art. 174 da Lei 8.112/1990. A norma autoriza o reexame do processo disciplinar "quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". 3. A pretensão não merece acolhimento, pois não se fazem na Petição Inicial alegações tendentes a justificar inocência ou inadequação da pena: limita-se o impetrante a apontar supostos vícios de forma, o que no caso é feito sem demonstração de prejuízo. Afirma que o advogado que o representou no procedimento não fora regularmente constituído e que o secretário da comissão "confecionou e assinou o mandado de citação, não fazendo constar de forma expressa a permissão para a retirada de cópias reprográficas" (fl. 8, e-STJ). Finaliza sua argumentação dizendo que o ato impugnado não foi devidamente motivado e que "o julgamento ocorreu com base em fatos e provas de processo administrativo disciplinar, diverso ao processo nº 08003.000.368/98-73, este o realmente respondido pelo revisionado" (fl. 11, e-STJ). 4. O impetrante não comprova suas alegações, e não se constata no caso verdadeiro fato novo que justifique a revisão pretendida. Como se tem entendido no STJ, no pedido de revisão de processo disciplinar devem "restar demonstrados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada, competindo o ônus da prova ao requerente e não constituindo fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada, a qual pressupõe a existência de elementos novos, ainda não apreciados no processo originário" (STJ, MS 20.824/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/8/2014). No mesmo sentido: MS 17.666/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; MS 21.065/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.10.2018; MS 21.160/DF, Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015; MS 17.666/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; MS 20.824/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/8/2014; MS 16.657/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no AREsp 268.307/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/10/2016; MS 23.855/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, 8/22/2018. 5. Ordem denegada. (MS n. 27.042/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 13/12/2021.)
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