- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 11/11/2021, p. 24/11/2021
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ASSINADO COM PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM ANDAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA E DO CONTRATO. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA VERIFICADA. SLS ADMITIDA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA REQUERIDA. VIA INADEQUADA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É de ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem competência para examinar o pedido de suspensão de decisão da Corte de origem que aprecia os efeitos a serem conferidos ao agravo de instrumento, dispensando-se o esgotamento de instância. 3. A cessação dos serviços públicos causará prejuízos à ordem pública e implicará necessidade de contratações emergenciais em detrimento da economia do município. 4. Danos à ordem pública e à economia pública configurados. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.912/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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