JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO (VLT). DESCUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA SUBSIDIÁRIA. LESÃO À SAÚDE, À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. Na origem, o Tribunal carioca confirmou decisão que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Rescisão de Contrato de Concessão, na modalidade Concessão Patrocinada, relativo ao Contrato de Parceria Público Privada para exploração do serviço de transporte de passageiros por Veículos Leves Sobre Trilhos (VLT) no Município do Rio de Janeiro, consubstanciado no art. 39 da Lei n. 8.987/1995, por inadimplemento do Poder Concedente, determinando que o município implementasse e providenciasse a operacionalização da Garantia Subsidiária do Contrato de Concessão. 3. Ficou caracterizada a lesão à saúde, à ordem e à economia públicas pela decisão impugnada, uma vez que o Município do Rio de Janeiro comprovou, com dados concretos, que a vinculação de receitas patrimoniais municipais, a título de garantia pública subsidiária, no atual cenário de crise econômica decorrente da pandemia de covid-19, comprometerá a gestão de receitas originárias que compõem o patrimônio municipal. 4. Sopesando-se o interesse público, não é razoável exigir-se tal estruturação da garantia, atinente ao serviço de transporte de passageiros por Veículos Leves Sobre Trilhos (VLT), sob risco de continuidade dos demais serviços públicos, em especial o de saúde e assistência social, motivo pelo qual a suspensão dos efeitos da liminar mostra-se prudente. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.927/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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