- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015. 2. Sedimentado nesta Corte que, nos recursos posteriores à vigência do Código de Processo Civil/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato de sua interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). 3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas BÔAS Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.675/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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