- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que deduzida de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Ante à fundamentação deficiente do recurso especial, no ponto, aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Por via de consequência, não se vislumbra o necessário prequestionamento da tese pertinente aos arts. 202 do CC; 112 da Lei nº 8.112/1990; 2º, parágrafo único, II e XIII, da Lei nº 9.784/1999, e; 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, não obstante a oposição dos competentes embargos de declaração. Como já asseverado, a fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo a qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Ademais, no âmbito do STJ, resta consagrada a tese de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição." 4. No caso dos autos, contudo, é de se constatar a existência de peculiaridade que o distingue dos mencionados precedentes, porquanto a renúncia à prescrição não teria surgido com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com a revisão do ato de aposentadoria do servidor na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal. Dessa forma, o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.602.472/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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