- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DOS AUTORES À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II DA LEI 8.112/1990. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada em 2014, na qual se pretendeu o reconhecimento do direito a contagem ponderada do tempo de serviço do autor, exercido em condições insalubres, com a consequente revisão dos proventos de aposentadoria e a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A UNIÃO sustenta a prescrição do fundo de direito, uma vez que não houve renúncia ao prazo prescricional pela edição das Orientações Normativas 3 e 7 do SRH/MPOG. 3. Entretanto, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito tendo em vista que houve renúncia ao prazo prescricional em virtude do reconhecimento administrativo do pedido, por meio dos atos de revisão administrativa, Portarias 229, 230 e 233, publicadas no DOU de 27.10.2010, tendo a ação sido proposta antes de findo o prazo de 5 anos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.555.248/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.5.2017; AgInt no REsp. 1.550.334/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp. 1.643.501/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2018. 5. Importante destacar que, no caso dos autos, é irrelevante o efeito das Orientações Normativas 3 e 7 do SRH/MPOG para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a renúncia à prescrição se deu por meio das Portarias 229, 230 e 233, publicadas no DOU de 27.10.2010, que reconheceu administrativamente o direito dos autores à contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 1981 a 1990. 6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.289.161/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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