- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS MUTUÁRIOS. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Outrossim, na hipótese, o recurso especial interposto pela ora requerida foi manejado contra acórdão que manteve a competência da Justiça Estadual, ante a desnecessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito. 2.1. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1011), no que diz respeito se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar como parte nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2.2. O reconhecimento de repercussão geral, relativamente à tese apresentada no mencionado recurso, orienta o sobrestamento destes feitos, bem como instila a incidência do preceituado nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC/2015, face ao possível juízo de retratação pela instância de origem. 2.3. Assim, em conformidade como o entendimento do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, é de rigor a manutenção do efeito suspensivo concedido ao apelo nobre manejado pela seguradora até a ulterior apreciação do reclamo por esta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 1.668/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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