JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SEGURADORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS MUTUÁRIOS. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Outrossim, na hipótese, o recurso especial interposto pela ora requerida foi manejado contra acórdão que manteve a competência da Justiça Estadual, ante a desnecessidade de participação da Caixa Econômica Federal no feito. 2.1. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1011), no que diz respeito se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar como parte nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2.2. O reconhecimento de repercussão geral, relativamente à tese apresentada no mencionado recurso, orienta o sobrestamento destes feitos, bem como instila a incidência do preceituado nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC/2015, face ao possível juízo de retratação pela instância de origem. 2.3. Assim, em conformidade como o entendimento do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, é de rigor a manutenção do efeito suspensivo concedido ao apelo nobre manejado pela seguradora até a ulterior apreciação do reclamo por esta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 1.668/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 11/11/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RELEVANTE FATO SUPERVENIENTE QUE, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA, AUTORIZA O SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL, CUJA CONTROVÉRSIA RESIDE JUSTAMENTE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Plenário d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 26/08/2019

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. 1. Inadmitido o recurso especial com base em decisão prolatada em sede de recursos repetitivos e desprovido o agravo interno interposto na origem não há devolver-se a questão, novamente, agora em sede de agravo em recurso especial. 2. Pretensão de concessão de efeito suspensivo a agravo rem recurso especial tendo em vista a formulação de execução provisória pelos segurados. Exis…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 26/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR COMO PARTE OU TERCEIRA INTERESSADA NAS AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR, COMO PARTE OU TERCEIRA INTERESSADA, NAS AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. RECEBIMENT…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 18/03/2019

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 é expresso ao fixar a compe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.