JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RELEVANTE FATO SUPERVENIENTE QUE, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA, AUTORIZA O SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL, CUJA CONTROVÉRSIA RESIDE JUSTAMENTE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF, decidiu, em 5/10/2018, por maioria de votos, reconhecer a repercussão geral da matéria relativa a saber se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o processamento de julgamento de ações dessa natureza. Diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento de caso envolvendo apólices públicas do SFH consubstancia providência necessária para prestigiar a segurança jurídica, assim como o tratamento isonômico que legitimamente se espera da jurisdição. 2. De rigor, nesse contexto, o deferimento do pedido de tutela provisória para, conferindo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (ainda não encaminhado a esta Corte de Justiça), suspender o cumprimento provisório de sentença, bem como o sobrestamento do feito, mantendo-se os autos no Tribunal de origem, a fim de que lá permaneçam suspensos no aguardo da publicação do acórdão do RE n. 827.996/PR, quando então deverão ser adotadas, conforme o caso, as diretivas previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no TP n. 472/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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