- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 535, I e II, do CPC/73, vigente à época, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, ou se a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, bem assim se os documentos considerados pelo Tribunal de origem servem como meio de prova, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, enseja em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, a partir do exame do acervo fático e probatório dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que os serviços foram prestados pela autora. Assim, alterar a cognição da Corte Estadual e acolher a tese vertida no recurso especial - acerca do enriquecimento sem causa e da não prestação dos serviços - demandaria o exame de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático e probatório dos autos, providências inadmissíveis na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4.1. Ademais, a irresignação da parte quanto à falsidade dos documentos ante a apreciação dos mesmos com reservas pelo julgador de primeiro grau, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.2. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.280.838/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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